sexta-feira, 30 de maio de 2014

Tigrão terá que devolver 52 milhões aos cofres públicos






O Prefeito Francisco da Chagas Sá expediu ontem (29/05/2014) oficio encaminhando ao Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Guama cópia contendo o julgamento das contas do Ex Prefeito Vildemar Rosa Fernandes (Neném Lopes) referentes aos exercícios de 1997, 1998, 2001 e 2006. No oficio exarado pelo alcaide guamaense, fica advertido que a não adoção de medidas legais por parte do Poder Legislativo implica na responsabilidade pessoal do Presidente em conformidade ao disposto no artigo 12, VII da Lei Orgânica Municipal (Improbidade Administrativa), bem como crime de prevaricação em consonância com o artigo 319 do Código Penal Brasileiro.

Não obstante, em anexo foram encaminhados as notificações de nº 0216/13 assinada pelo Presidente do Tribunal de Contas do Município o Conselheiro José Carlos Araujo dando prazo de (15) quinze dias para que Vildemar Rosa Fernandes devolva aos cofres públicos a bagatela de R$ 49.506.936,10 (QUARENTA E NOVE MILHÕES E QUINHENTOS E SEIS MIL, NOVECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E DEZ CENTAVOS, já atualizado monetariamente atinentes ao exercício financeiro de 2009. Se isso já não fosse o bastante, encaminharam também a notificação de nº 318/2013 da lavra do mesmo Conselheiro ordenando que o “Tigrão” devolva também a quantia de R$ 430.536,29 (QUATROCENTOS E TRINTA MIL QUINHENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS) referente a multa aplicada por infração as normas de administração financeira relacionadas ao exercício financeiro de 1997.

Alem das duas notificações já trazidas aos autos, mais duas aterrizaram na mesa do Presidente, a primeira de nº 319/13 assinada pelo Presidente do TCM abrindo prazo de (15) quinze dias para que Neném Lopes devolva a importância de R$ 694.391,92 (SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E NOVENTA E UM REIAS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS) e a notificação de nº 176/13 cobrando a devolução de R$ 1.303.002,08 (HUM MILHÃO, TREZENTOS E TRÊS MIL, DOIS REAIS E OITO CENTAVOS).

Ante ao exposto, partindo da premissa de que nunca tive habilidades com os números, lancei mão da velha calculadora para somar os débitos cobrados de Tigrão pelo TCM, chegando ao total de R$ 51.934.866,39 (QUASE CIQUENTA E DOIS MILHÕES DE REAIS). Débitos estes que remontam a época em que Tigrão desempenhava o cargo de Prefeito de São Miguel do Guama.

Fala Andrey

De acordo co o teor do oficio expedido, a Câmara Municipal de São Miguel do Guama goza do prazo de (10) dez dias para manifestar-se podendo acompanhar o julgamento já proferido pelo TCM que REPROVOU as contas de Vildemar Rosa Fernandes e/ou proferir um julgamento político provendo suas contas e contrariando dados técnicos elaborados por um colegiado competente, o que em minha opinião é o menos provável.

Importa salientar que a rejeição das contas municipais traz conseqüências eleitorais, senão vejamos:

Ao almejar um posto eletivo municipal o candidato deve demonstrar atendimento aos requisitos necessários à sua elegibilidade, como ter nacionalidade brasileira, estar no pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e idade mínima de 21 anos para postular cargo de Prefeito e Vice-Prefeito e 18 anos para Vereador (art. 14, § 3º, da CF).
 Além dessas condições o constituinte de 1988 conferiu à lei complementar a tarefa de estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato (art. 14, § 9º, da CF, com a redação conferida pela EC de revisão 4/94).
 Coube à Lei Complementar federal nº 64/90 fixar esses casos de inelegibilidade, dentre os quais interessa o seguinte:
Art. 1º  São inelegíveis:
I -  para qualquer cargo:
(…)
g)  os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
(…)
 Com efeito, é considerado inelegível para qualquer cargo aquele que tiver contas rejeitadas por irregularidade insanável por decisão irrecorrível do órgão competente para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes.
Portanto, fica Vildemar Rosa Fernandes inelegível ante a reprovação de suas contas, todavia, faz-se necessário quorum qualificado para a desaprovação das contas junto ao Poder Legislativo, ou seja, se Tigrão conseguir articular o voto de (10) dez Vereadores, poderá ele ter sobrevida, pois a CF/88 em seu artigo 31, § 2º diz que o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Assim sendo, trata-se de um ato complexo em que a última palavra é do Legislativo.

Um comentário:

  1. As evidências disponibilizadas nesta matéria são comprobatórias dos atos ilícitos praticados no exercício do cargo de prefeito durantes os referidos mandatos, creio (e torço) que nossos representantes do Poder Legislativo não deixarão de cumprir a sentença que beneficiará a manutenção da democracia e o cumprimento das referidas prestações de contas.

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