sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Policial Civil se disfarça de candidato a Deputado Estadual e prende 25 Traficantes em Operação



A Polícia Civil de São Paulo infiltrou um policial travestido de candidato a deputado estadual durante 60 dias na favela de Heliópolis, uma das maiores do país, na zona sul de São Paulo, para uma operação contra o tráfico de drogas no local.
No início da noite desta sexta-feira, 25 pessoas suspeitas de ligação com o tráfico de drogas foram presas na área da favela pelo Garra (Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos), responsável pela infiltração do falso político.
O objetivo do policial que se passou por político era conseguir mapear os pontos de venda de droga na região e também fazer imagens dos suspeitos de ligação com a criminalidade em Heliópolis.
Quando circulou pela favela fingindo tentar obter votos, o falso candidato a deputado era acompanhado de cabos eleitorais, também policiais do Garra disfarçados.
Para enganar os envolvidos com o tráfico de drogas em Heliópolis e dar mais realismo ao falso político, o Garra criou até uma legenda de partido político fictício.
APRENDENDO DIREITINHO:
Trata-se da Lei nº 10.217, de 11 de abril de 2001, publicada no Diário Oficial de 12 de abril do corrente, que autoriza a infiltração de agentes policiais, para o fim de se obter prova em investigação criminal, desde que com autorização judicial, além de outras poucas disposições.

Essa lei nova, modificou os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.034 de 3 de maio de 1995, a qual dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, inserindo, ainda, a possibilidade de captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos e acústicos, com autorização judicial.
A grande preocupação nesse caso, é que o agente policial eventualmente poderá conseguir autorização para se infiltrar na quadrilha e dela fazer parte, praticando crimes, objetivando colher elementos de interesse da investigação, mas, excepcionalmente, se obrar criminosamente, permanecerá cometendo crimes sob o manto da lei que lhe dará verdadeiro "salvo conduto" para tal, e caso surpreendido, invocará a autorização de infiltração.
Temo este dispositivo, que poderá inaugurar uma categoria de agentes policiais acima da lei, autorizados por esta a praticar crimes, tudo objetivando punir autores dessas infrações penais. Imaginemos uma quadrilha que assalta bancos e com ordem judicial, agentes policiais passam a se infiltrar naquela organização criminosa, passando então estes, também a assaltarem bancos, até o momento que obtenham-se as provas que se buscam.
COMENTÁRIOS DO BLOGUEIRO:
O maior entrave que a investigação policial enfrenta no fenômeno do narcotráfico, situa-se na zona da criminalidade especializada dominada por associações de criminosos. Estas associações dispõem de aparatosos arsenais de armas, veículos aéreos e embarcações, farto contingente de criminosos que formam uma rede, às vezes com informações valiosas obtidas até mesmo de certos segmentos da polícia. Não faz muito tempo, o Brasil assistiu estupefato ao desvendamento de apenas uma pequena parte da alta criminalidade, através da intervenção (pouco apropriada) de uma CPI, cujos resultados, apesar do muito espalhafato, foram pífios. Mais recentemente, a prisão de um certo traficante revelou como os métodos de investigação tradicional perdem para esta modalidade criminosa que, inclusive, consegue burlar o sistema de controle de uma prisão de segurança máxima.
O problema, como se sabe, não é novo, suscitando da criminologia a arquitetura de conceitos criminais e políticas de criminalização e, principalmente nos países de cultura jurídica anglo-amricana, a adoção de ampla oportunidade de negociação entre o Ministério Público e o criminoso.



Vejamos o que nos diz a Jurisprudência:
"TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CRIME DE EFEITO PERMANENTE – FLAGRANTE PREPARADO – IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – SÚMULA 145/STF – I – Não há falar em nulidade do flagrante, sob a alegação de ter sido preparado ou provocado, pois o crime de tráfico de entorpecentes, de efeito permanente, gera situação ilícita que se prolonga com o tempo, consumando-se com a mera guarda ou depósito para fins de comércio, restando inaplicável o verbete da Súmula 145/STF. II – RHC improvido" (STJ – RHC 9839 – SP – 6ª T. – rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 28.08.2000).

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