quinta-feira, 29 de julho de 2010

MOTO ALUGADA E NÃO DEVOLVIDA



O blog foi procurado pelo Sr.Denilson Peixoto Soares, o qual solicitou que fosse publicada a seguinte matéria:


Relata Denilson que locou uma motocicleta para um senhor desconhecido no dia 28/07/2010, por volta das 08:00 Hs, sendo que o término da locação seria às 17:00 Hs, ocorre que até a presente data a referida motocicleta não foi entregue, motivo pelo qual procurou a Delegacia de Polícia Civil e registro o Boletim de Ocorrência n.º 78/2010.001043-3, que na ocasião fora registrado como furto.



DADOS DA MOTOCICLETA:HONDA CG 125 FAN KS, PLACA NSG 8506, CHASSI 9C2JC41109R517274, COR PREDOMINANTE VERMELHA, ANO.FAB. 2009/2009, CATEGORIA PARTICULAR, CÓDIGO RENAVAM 15464541-9.
ANÁLISE DO BLOGUEIRO:

Muito embora tenha sido registrado na Delegacia de Policia civil o fato como furto, o blogueiro discorda da capitulação penal pelos motivos que aqui seguem:

O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Ocorrerá apropriação indébita no momento em que o agente apoderar-se de coisa alheia móvel, cuja posse ou a detenção lhe tenha sido confiada licitamente por outrem, sem vícios. O agente passa a atuar como se da coisa fosse dono, negando-se a restituí-la ao verdadeiro proprietário ou negociando-a com terceira pessoa.
Nesse sentido é a redação do artigo 168 do Código Penal:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Apenas para esclarecer é válido distinguir posse de detenção. Na posse o sujeito exerce, em nome próprio, direito real sobre a coisa, já a detenção caracteriza-se em uma posse precária, de modo que o sujeito apenas preserva a coisa em nome de outra pessoa, sob ordens dessa, portanto, vinculado.
Como é de se observar, pretende o tipo penal proteger o patrimônio.
Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo no crime de apropriação indébita, desde que tenha a posse ou a detenção lícita da coisa, mas não a devolve ao seu dono quando solicitada ou a negocie como se dono fosse.
Eis a lição da jurisprudência:
O furto não se compara com a apropriação indébita. No furto há subtração, enquanto na apropriação indébita a transferência do objeto ocorre de forma lícita, livre e consciente pelo proprietário ao agente que, em momento posterior, inverte a posse em propriedade. (TJSC. Primeira Câmara Criminal. Ap.Criminal n. 2006.003623-0, de Blumenau. Relator: Des. Amaral e Silva. Data da decisão: 27/02/2007).

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